Decisão TJSC

Processo: 5029157-16.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6854575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5029157-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO V. V. D. C. interpôs agravo interno (evento 32, AGR_INT1) contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 22, DESPADEC1). Em suas razões (evento 32, AGR_INT1) aduziu, em resumo, que: a) o "Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º)", sendo que negando "a Justiça Gratuita ao Agravante, também seria negado a ele o acesso à Justiça"; b) a "gratuidade de justiça, tal como prevista na Legislação, foi concebida para garantir o efetivo acesso ao Judiciário àqueles que c...

(TJSC; Processo nº 5029157-16.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6854575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5029157-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO V. V. D. C. interpôs agravo interno (evento 32, AGR_INT1) contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 22, DESPADEC1). Em suas razões (evento 32, AGR_INT1) aduziu, em resumo, que: a) o "Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º)", sendo que negando "a Justiça Gratuita ao Agravante, também seria negado a ele o acesso à Justiça"; b) a "gratuidade de justiça, tal como prevista na Legislação, foi concebida para garantir o efetivo acesso ao Judiciário àqueles que comprovem não possuir renda para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. O problema é que, na prática, o critério da “insuficiência de recursos” tem sido interpretado de modo heterogêneo – e, muitas vezes, contraditório"; c) o "Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2021, sem grifo no original). Assim, sem maiores delongas, deve ser afastada a prefacial. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. 2 Do benefício da justiça gratuita  Insurge-se o Agravante contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que indeferiu o benefício da justiça gratuita por si pleiteado na ação rescisória e determinou a sua intimação para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 22, DESPADEC1). A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade, eis que somente pode ser derruída caso o caderno processual comporte elementos probatórios sobre a inidoneidade da concessão do beneplácito (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Outrossim, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v. Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel. Desa. Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. 12-07-2018). Aliás, a normativa daquela instituição de defesa do interesse de vulneráveis traçou os seguintes parâmetros para a concessão da benesse: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;  II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.  III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.  § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.  § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.  § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.  § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:  a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;  b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;  c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;  d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.  [...] (grifou-se) E, neste particular, observo não ter a parte autora logrado demonstrar a alegada carência de recursos. Com efeito, consoante já mencionado na decisão agravada, intimado para apresentar elementos suficientes para averiguar a efetiva necessidade de concessão do beneplácito (evento 14, DESPADEC1 e evento 16), o Requerente exibiu apenas extrato do seu benefício auferido por aposentadoria por idade (evento 19, DOCUMENTACAO2), bem como informação de que sua declaração de imposto de renda foi processada (evento 19, DOCUMENTACAO3). Porém, não anexou a documentação solicitada, qual seja, "cópia da sua declaração de imposto de renda atualizada, certidão exarada pelo Detran dando conta da existência ou não de bens móveis em seu nome, certidão do registro de imóveis com informação sobre a titularidade de bens imóveis e, ainda, extratos bancários dos últimos três meses, no qual deverá constar, inclusive, valores por ventura vinculados à aplicações financeiras" (evento 14, DESPADEC1). Nesse viés, ainda que haja indicação de que o Autor aufira um salário mínimo de aposentadoria por idade (evento 19, DOCUMENTACAO2), não há elementos seguros para apurar a sua condição de hipossuficiente, já que não apresentou os documentos solicitados, além de que há indicação de que declarou imposto de renda (evento 19, DOCUMENTACAO3). Logo, não há como deferir a pretendida benesse. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - INICIAL - INDEFERIMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - ATUALIZAÇÃO - ACOLHIMENTO - ERRO DE FATO -  VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - AFRONTA À COISA JULGADA - CPC, ART. 966, INCS. V, VI E VIII - INOCORRÊNCIA 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 Conforme noção cediça, "em regra, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, hipótese na qual deve prevalecer este último" (REsp 1689175/MS, Min Ricardo Villas Bôas Cueva). 3 É sabido que "a sentença que dá à lei interpretação divergente da que lhe tenha sido dada pela doutrina ou jurisprudência, não pode ser objeto de ação rescisória" (STF, Súm. n. 343). Ademais, de acordo com o art. 966, inc. VIII, do Código de Processo Civil, é possível a rescisão de decisão fundada em erro de fato verificável da análise dos autos, ou seja, quando no veredicto for admitida circunstância inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido, com a ressalva de que não pode ter representado ponto controvertido. Não se pode falar em afronta à coisa julgada quando a decisão paradigma não revela identidade de causa. Assim, a via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte vencida busque sua reforma. Não há como acolher a ação rescisória se não verificada a afronta aos pressupostos que a regem.  (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5063980-84.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-09-2025, sem grifo no original). Também: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUTOR QUE, EMBORA INSTADO A ESCLARECER SEUS RENDIMENTOS E JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, RECUSOU-SE A ATENDER NA INTEGRALIDADE O COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO COM O JUÍZO NA AFERIÇÃO DO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. DÚVIDA A RESPEITO DA EFETIVA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SANADA A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5004553-88.2025.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025, sem grifo no original). No mais, considerando que o agravo interno não possui efeito suspensivo automático, bem como que o agravante sequer postulou sua concessão nas respectivas razões recursais - cujo deferimento dependeria, inclusive, da demonstração da probabilidade de acolhimento das teses recursais -, nem mesmo realizou o depósito de cinco por cento do valor da causa, obrigação da parte, nos termo do art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil, imperioso o cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial da ação rescisória. A propósito, estabelece o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, sobre o indeferimento da inicial quando não efetuado o depósito de cinco por cento do valor da causa: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [...] § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. Ademais, extraio que o presente Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida. Assim, imperiosa a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, fixando-a em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.  É o quanto basta. Ante o exposto, voto por (i) conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, (ii) determinar o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e indeferir a petição inicial da ação rescisória (art. 968, II, CPC); e (iii) fixar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6854575v13 e do código CRC 85cea4c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 13/11/2025, às 13:10:28     5029157-16.2025.8.24.0000 6854575 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6854574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5029157-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Autor e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o indeferimento da justiça gratuita foi medida acertada ou não. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do Recurso em razão da irregularidade formal não merece guarida, isso porque, ainda que tenha ocorrido a indicação equivocada da parte agravada, tal circunstância trata-se de erro formal que não inviabiliza o conhecimento da insurgência. Aplicável ao caso, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, de modo a não se declarar a nulidade daqueles vícios meramente formais que podem ser sanados. 4. .A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva. Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 5. No caso em exame, intimado para apresentar elementos suficientes para averiguar a efetiva necessidade de concessão do beneplácito, o Requerente exibiu apenas extrato do seu benefício auferido por aposentadoria por idade, bem como informação de que sua declaração de imposto de renda foi processada. Porém, não anexou a documentação solicitada.  6. Nesse viés, ainda que haja indicação de que o Autor aufira um salário mínimo de aposentadoria por idade, não há elementos seguros para apurar a sua condição de hipossuficiente, já que não apresentou os documentos solicitados, além de que há indicação de que declarou imposto de renda. Logo, não há como deferir a pretendida benesse. Precedentes. 7. Quando o Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida, é imperiosa a condenação da parte Agravante ao pagamento de multa, com fulcro no 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno rejeitado, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao Agravante. Cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial da ação rescisória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, (ii) determinar o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e indeferir a petição inicial da ação rescisória (art. 968, II, CPC); e (iii) fixar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6854574v12 e do código CRC b6c45e7e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 13/11/2025, às 13:10:28     5029157-16.2025.8.24.0000 6854574 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/11/2025 Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5029157-16.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/11/2025, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, (II) DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, CPC) E INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 968, II, CPC); E (III) FIXAR MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FORTE NO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas